A- | A+

Principal > Informações > Nota Fiscal Eletrônica > Contingência

Contingência


Conforme o Art. 543-L do RICMS-ES


Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 11/08):
Obs: Art. 543-L incluído conforme Decreto nº 1.769-R de28/12/2006, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2007.
Obs.: Art. 543-L modificado conforme Decreto nº 1.971-R de 26/11/2007, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007.
Obs.: Art. 543-L modificado conforme Decreto nº 2.039-R de 23/04/2008.
Obs.: Art. 543-L modificado conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

Redação Anterior
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;
Obs.: Inciso I inlcuído conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) - para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;
Obs.: Inciso II inlcuído conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

III - imprimir o Danfe em Formulário de Segurança - FS, observado o disposto no art. 543-S; ou
Obs.: Inciso III inlcuído conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

IV - imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.
Obs.: Inciso IV inlcuído conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

§ 1.º Na hipótese do inciso I, a Sefaz poderá autorizar a NF-e, utilizandose da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação
Obs.: § 1º modificado conforme Decreto nº 1.971-R de 26/11/2007, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007.
Obs.: § 1º modificado conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

Redação Anterior
§ 2.º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1.º, a RFB deverá transmitir a NF-e à Sefaz.
Obs.: § 2º modificado conforme Decreto nº 1.971-R de 26/11/2007, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007.
Obs.: § 2º modificado conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

Redação Anterior
§ 3.º Na hipótese do inciso II, o Danfe deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando, no corpo, a expressão “Danfe impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, com a seguinte destinação:
Obs.: § 3º incluído conforme Decreto nº 1.971-R de 26/11/2007, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007.
Obs.: § 3º modificado conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

Redação Anterior
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4.º Presume-se inábil o Danfe impresso nos termos do § 3.º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB, nos termos do art. 543-U-A.
Obs.: § 4º incluído conforme Decreto nº 1.971-R de 26/11/2007, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007.
Obs.: § 4º modificado conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

Redação Anterior
§ 5.º Na hipótese dos incisos III e IV:
Obs.: § 5º incluído conforme Decreto nº 1.971-R de 26/11/2007, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007.
Obs.: § 5º modificado conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

Redação Anterior
I - o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e
b) outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; ou

II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA.

§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido em Ato Cotepe, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12.
Obs.: § 6º incluído conforme Decreto nº 1.971-R de 26/11/2007, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007.
Obs.: § 6º modificado conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

Redação Anterior
§ 7.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6.º vier a ser rejeitada pela Sefaz, o contribuinte deverá:
Obs.: § 7º incluído conforme Decreto nº 1.971-R de 26/11/2007, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007.
Obs.: § 7º modificado conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

Redação Anterior
I - gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída;

II -
solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III -
imprimir o Danfe correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe original; e

IV -
providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada e do novo Danfe impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no Danfe.

§ 8.º
Na hipótese de emissão de NF-e em contingência, excetuada a utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional “ SCAN -, o emitente deverá transmiti-la imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão (Ato Cotepe n.º 33/08); e
Obs.: § 8º incluído conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.
Obs.: § 8º modificado conforme Decreto nº 2.171-R de 09/12/2008.

Redação Anterior
§ 9.º O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC -, modalidade  de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/ confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).
Obs.: § 9º incluído conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.
Obs.: § 9º modificado conforme Decreto nº 2.171-R de 09/12/2008, produzindo efeitos a partir de 1º/12/2008.

Redação Anterior
§ 10. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
Obs.: § 10 incluído conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

I -
informando:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início e do seu término; e
c) a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas neste período; e

II
- identificando, dentre as alternativas do inciso anterior, qual foi a utilizada.

§ 11
. Considera-se emitida a NF-e:
Obs.: § 11 incluído conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

I -
na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB, conforme previsto no art. 543-U-A; ou

II
- na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo Danfe em contingência.

§ 12.
Na hipótese do art. 543-J, § 5.º-A, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o Danfe Simplificado em contingência, com a expressão “Danfe Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, observadas as destinações da cada via conforme o disposto no § 5.º I, a e b.
Obs.: § 12 incluído conforme Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008.

Art. 543-L-A
. Em relação às NF-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram  pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
Obs.: Art. 543-L-A incluído conforme Decreto nº 1.971-R de 26/11/2007, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007.

I -
solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-M, das NF-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência;

II
- solicitar a inutilização, conforme o disposto no art. 543-O, da numeração das NF-es que não foram autorizadas nem denegadas.


© Copyright 2003/2009 Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo
Av. Jerônimo Monteiro . 96 . Ed. Aureliano Hoffman . Centro . Vitória-ES . CEP: 29010-002 . CNPJ: 27.080.571/0001-30
Esta página demorou 2,928 segundos para carregar.