Aviso
Preencher o campo "Data do Pagamento" somente quando o pagamento da parcela for antecipado.
Para quitação total do parcelamento, procure a Agência da Receita Estadual de sua jurisdição.
Contribuintes que possuem contrato de parcelamento firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda.
A metodologia de cálculo das parcelas foi alterada pelo Decreto 1.878 R, publicado no Diário Oficial de 11.07.2007.
A mudança foi automática, exceto para os contratos que se enquadram nas vedações do artigo 1.027 do RICMS.
Art. 1.027. O valor das parcelas vincendas relativas aos parcelamentos em curso serão automaticamente recalculadas, observadas as regras contidas no Título V, Capítulo X, deste Regulamento.
§ 1.º O disposto no caput:
I - Fica condicionado à regularidade quanto pagamento das parcelas anteriormente vencidas;
II - Não se aplica aos débitos fiscais parcelados com base nas leis:
a) n.º 4.756, de 14 de janeiro de 1993;
b) n.º 4.900, de 28 de abril de 1994;
c) n.º 5.139, de 11 de dezembro de 1995;
d) n.º 6.214, de 30 de maio de 2000; e
f) n.º 7.002, de 27 de dezembro de 2001.
III - Não altera a data de vencimento das parcelas, e nem o quantitativo de parcelas referentes aos termos de acordo ou contratos anteriormente celebrados, admitindo-se, se for o caso, o pagamento de parcela com valor inferior a 200 VRTEs;
§ 2.º Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal com observância das regras vigentes ao tempo da celebração do respectivo termo de acordo ou contrato, hipótese em que deverá ser formalizado requerimento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 31 de julho de 2007, para exclusão do cálculo automático a que se refere o caput.” (NR)