Em conformidade com o artigo 114 do CAPÍTULO VII das Infrações da Lei de ICMS, constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
Sobre a Versão =2012?>
Na seção de Downloads encontra-se a versão =2012?> do DIEF – Documento de Informações Econômico Fiscais, que substitui o programa DIA/DS/ICMS/CAFÉ, na qual contempla as informações sobre os seguintes documentos:
Regime normal de apuração;
Regime de estimativa;
Declaração de Produtor Rural;
Mudança de município;
Valor adicionado por município;
operações interestaduais (GI-ICMS);
Movimento de café cru;
Declaração de estoque;
Opção pela permanência no regime de apuração para estabelecimentos industriais;
Créditos acumulados;
Movimento de combustíveis.
Esta versão deverá ser usada somente para informações a partir da competência janeiro de 2006. Para apresentação de documentos originais fora do prazo ou retificadores de referências anteriores deverá ser utilizada a Versão 7.25 ou similar do programa DIA/DS/ICMS/CAFÉ.