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O que é a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem recolhimento do ICMS (GLME) eletrônica?
A Secretaria da Fazenda está dando o primeiro passo para homologar a GLME eletronicamente, disponibilizando sua geração através da internet.
O que faz? O sistema SINTEGRA, que está sendo implantado em todo o país, tem a finalidade de facilitar o fornecimento de informações dos contribuintes aos fiscos estaduais e de aprimorar o fluxo de dados nas Administrações Tributárias e entre as mesmas.
Como utilizar? O representante legal para efetuar o despacho aduaneiro deverá emitir a GLME através do site www.sefaz.es.gov.br e levá-la ao Posto de Exoneração do ICMS na SEFAZ/ES.
Quais as funcionalidades apresentadas? Estão disponíveis opções que reduzem a possibilidade de erro no preenchimento:
• Somente é aceito um CNPJ válido.
• O número da Declaração de Importação inserido também é conferido através do dígito verificador.
• As hipóteses legais existentes para a exoneração do ICMS na importação.
• As unidades de despacho aduaneiro existentes no Brasil.
• A (Nomenclatura Comum do Mercosul) NCM referente à classificação tarifária está disponível para consulta
por nome e código e com alerta se houver a inserção de número inexistente.
• Possibilidade de recuperação dos dados digitados, ou realização de nova impressão através do número de Autenticação Eletrônica.
IMPORTANTE: A SEF@Z Online será disponibilizada em duas etapas:
Neste primeiro momento com a utilização da impressão e a homologação na SEFAZ.
• Após a implantação e os ajustes necessários, a homologação será eletrônica, sem a necessidade de deslocamento até à SEFAZ.
A Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), formulário instituído pelo Convênio ICMS nº 132/98, é utilizada para o
Desembaraço Aduaneiro feito pela Secretaria da Receita Federal (SRF). É mais utilizada nos desembaraços nos próprios portos capixabas e na hipótese prevista pela legislação do FUNDAP. Somente é nacionalizada a mercadoria, pela SRF, com o pagamento do ICMS ou a apresentação da GLME devidamente visada pelo Fisco do estado do importador (visto prévio) e do Fisco do estado onde ocorrer o desembaraço (sendo na maior parte das vezes o mesmo estado).
CONVÊNIO ICM 10/81- Uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.
O Convênio ICMS 62/99 autoriza, até 31.12.99, o uso do formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS instituído pelo Conv. ICMS132/98.
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