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GLME


Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira


O que é a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem recolhimento do ICMS (GLME) eletrônica?
A Secretaria da Fazenda está dando o primeiro passo para homologar a GLME eletronicamente, disponibilizando sua geração através da internet.

O que faz?
O sistema SINTEGRA, que está sendo implantado em todo o país, tem a finalidade de facilitar o fornecimento de informações dos contribuintes aos fiscos estaduais e de aprimorar o fluxo de dados nas Administrações Tributárias e entre as mesmas.

Como utilizar?
O representante legal para efetuar o despacho aduaneiro deverá emitir a GLME através do site www.sefaz.es.gov.br e levá-la ao Posto de Exoneração do ICMS na SEFAZ/ES.

Quais as funcionalidades apresentadas?
Estão disponíveis opções que reduzem a possibilidade de erro no preenchimento:
  • Somente é aceito um CNPJ válido.
  • O número da Declaração de Importação inserido também é conferido através do dígito verificador.
  • As hipóteses legais existentes para a exoneração do ICMS na importação.
  • As unidades de despacho aduaneiro existentes no Brasil.
  • A (Nomenclatura Comum do Mercosul) NCM referente à classificação tarifária está disponível para consulta
    por nome e código e com alerta se houver a inserção de número inexistente.
  • Possibilidade de recuperação dos dados digitados, ou realização de nova impressão através do número de
    Autenticação Eletrônica.

IMPORTANTE:
A SEF@Z Online será disponibilizada em duas etapas:

Neste primeiro momento com a utilização da impressão e a homologação na SEFAZ.
  • Após a implantação e os ajustes necessários, a homologação será eletrônica, sem a necessidade de
    deslocamento até à SEFAZ.

A Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), formulário instituído pelo Convênio ICMS nº 132/98, é utilizada para o Desembaraço Aduaneiro feito pela Secretaria da Receita Federal (SRF). É mais utilizada nos desembaraços nos próprios portos capixabas e na hipótese prevista pela legislação do FUNDAP. Somente é nacionalizada a mercadoria, pela SRF, com o pagamento do ICMS ou a apresentação da GLME devidamente visada pelo Fisco do estado do importador (visto prévio) e do Fisco do estado onde ocorrer o desembaraço (sendo na maior parte das vezes o mesmo estado).

CONVÊNIO ICM 10/81- Uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.

O Convênio ICMS 62/99 autoriza, até 31.12.99, o uso do formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS instituído pelo Conv. ICMS132/98.



Cadastro
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Manual
Manual para geração da GLME
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